Processo 0001621-97.2026.8.27.2716
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001621-97.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : ELIMAR MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe da ação “Liberdade Provisória com ou sem fiança”, o assunto “Liberdade Provisória” e chave “519303226526”. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por advogado, em favor de ELIMAR MACEDO DE OLIVEIRA , aduzindo em síntese a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Ademais, alega a superveniência de fato novo, qual seja, o relatório técnico elaborado pelo Grupo Gestor de Equipes Multidisciplinares – GGEM, juntado aos autos n.º 0003044-29.2025.8.27.2716. Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 7). É o relatório. DA revogação da prisão preventiva COM MEDIDAS CAUTELARES A prisão cautelar, embora seja a última medida do Direito Penal, é admitida pela Constituição Federal, conforme preconizam os incisos LXI e LXVI do seu artigo 5º, razão pela qual não há se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência. Para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a existência de três requisitos, quais sejam: os fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade. Os fundamentos são aqueles previstos no caput do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, é entendimento assente no âmbito do e. STJ que a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que legitimem inferir que o réu esteja se furtando à aplicação da lei penal, dado concreto receio de fuga; prejudicando a instrução criminal, como por exemplo, ameaçando testemunhas ou vítimas; para garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração criminosa, bem como quando o modus operandi do crime indicar periculosidade concreta. 1 Os pressupostos são caracterizados pela exigência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Além disso, para ser possível a decretação da prisão preventiva, é necessário que o delito imputado ao autuado seja apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Pois bem. Cediço que as prisões cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus , de modo que só podem ser alteradas ou revogadas se sobrevier mudança nas circunstâncias que fundamentaram sua decretação. Constato, no caso, que, apesar de caracterizados os pressupostos, não mais se encontram presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. O delito imputado ao requerente se subsume ao crime tipificado no art. 213, caput , do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, o qual possui pena máxima em abstrato superior a 4 anos. Preenchida, portanto, a exigência do art. 313, I, do CPP. Quanto aos pressupostos abrangidos pelo fumus comissi delicti , a autoria e materialidade na prática do crime, em um juízo perfunctório, são demonstrados pelos elementos de informação dispostos nos autos do Inquérito Policial. Contudo, quanto à incidência de algum dos fundamentos caracterizadores do periculum libertatis (art. 312, CPP), verifico, por ora, o não enquadramento em quaisquer das situações previstas. Como é amplamente conhecido, a custódia cautelar é uma medida drástica, que deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, de acordo com o artigo 282,…
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