Processo 0001621-98.2020.8.16.0102

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001621-98.2020.8.16.0102
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Joaquim Távora
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0001621-98.2020.8.16.0102, EM QUE FIGURA COMO RÉ VANESSA FERNANDES, nascida no dia 01/04/1990, inscrita no CPF de n° XXX.XXX.XXX-XX, filha de Nair Candida Fernandes e Leonildo Fernandes, residente e domiciliada na Avenida Guadalajara, n° 279, Guapirama/PR.         1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com base no incluso Inquérito Policial, em face da Ré VANESSA FERNANDES, devidamente qualificada na denúncia, dada como incursa nas penas do art. 129, §9 do CP, pelo seguinte fato:           1º Fato - art. 129, §9°, do CP “Em 22/11/2020, por volta as 18 horas, na Avenida Guadalajara, n° 1000, Guapirama/PR, Vanessa Fernandes, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua prima, Dieniffer Kelly Candido Castilho, causando-lhe lesões corporais graves, consistentes em cortes na mão esquerda e na perna esquerda (cf. b.o. de mov. 8.2, laudo de exame de lesões corporais em mov. 8.3, e fotografias de mov. 41.1 e seguintes). Conforme os autos, a vítima estava em um almoço de família quando a acusada chegou e, assim, iniciaram uma discussão por questão de ciúmes. Posteriormente, quando a vítima saiu da residência, a acusada estava a esperando e, assim, iniciaram uma nova discussão. Ocorre que a acusada estava portando uma arma branca, a qual não foi apreendida, e realizou os cortes na vítima, conforme laudo de mov. 8.3 e fotografias de mov. 41 e seguintes”.   A denúncia, oferecida em 23.08.2024 (mov. 42.1), foi devidamente recebida em 03.09.2024, oportunidade em que se determinou a citação do denunciado, conforme decisão de mov. 54.1. A Ré, foi devidamente citada e intimada, cf. certidão do Oficial de Justiça de mov. 79.1. Por intermédio de defensora nomeada (mov. 81), a ré apresentou sua resposta à acusação, cf. petitório de mov. 84.1. Saneado o feito, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como designou audiência de instrução e julgamento, cf. decisão de mov. 90.1. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e a testemunha de acusação. Na mesma oportunidade, o Ministério Público solicitou a suspensão do feito e vista para aditamento à denúncia (mov. 127.1). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, imputando ao fato noticiado a conduta tipificada no art. 129, §2°, IV, do Código Penal, c/c o §10 do mesmo artigo. Em nova resposta à acusação, a defesa pleiteou pelo indeferimento do aditamento à acusação (mov. 134.1). Este Juízo postergou o recebimento da nova acusação, abrindo-se vista ao Ministério Público para juntada de elementos que possam sustentar a justa causa da nova capitulação fática (mov. 136.1). Diante do não comparecimento da vítima para realização de laudo pericial complementar, o Ministério Público manifestou pela rejeição do aditamento à denúncia (mov. 142.1). O aditamento à denúncia foi rejeitado no dia 05/09/2025 (mov. 148.1). Laudos complementares foram juntados no mov. 156.1. e 181.1. Na continuação da audiência de…

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