Processo 0001622-07.2010.8.14.0097
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0001622-07.2010.8.14.0097 RECURSO ESSPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: ANTÔNIA MÔNICA RODRIGUES FORTES REPRESENTANTE: JOAO EUDES DE CARVALHO NERI – OAB/PA 11183 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33759534) interposto por ESTADO DO PARÁ com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID n. 31992901) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, ao extinguir execução fiscal após pedido de desistência do exequente motivado por reforma administrativa da decisão do TCE-PA, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da execução. 2. A execução fiscal tinha por base crédito não tributário originado de acórdão do TCE/PA, posteriormente revisto e anulado pela própria Corte de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, mesmo após pedido de desistência da execução. 4. Ainda, discute-se se, sendo devida a verba honorária, é aplicável a redução pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título e ausência de resistência à exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A oposição de exceção de pré-executividade com posterior reconhecimento da inexigibilidade do crédito justifica a imposição de honorários à parte exequente, por aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 153 do STJ. 6. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, é cabível a redução da verba honorária pela metade, quando o réu (no caso, o exequente enquanto excepto) reconhece a procedência do pedido e consente com a extinção do feito. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC aos casos em que o exequente anui à exceção de pré-executividade, por equiparação aos embargos à execução. 8. Jurisprudência consolidada do TJPA admite a redução proporcional dos honorários nesse contexto, respeitando os critérios de razoabilidade e a natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. Tese de julgamento: 1. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando, em execução fiscal, há oposição de exceção de pré-executividade e posterior desistência do feito, por aplicação do princípio da causalidade. 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC à exceção de pré-executividade, sendo cabível a redução da verba honorária pela metade quando o exequente reconhece a procedência da exceção e requer a extinção da execução. A principal insurgência do recorrente consiste na indevida fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa em execução fiscal extinta sem análise do mérito do crédito, em vez de arbitramento por equidade. Neste sentido, alegou violação aos…
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