Processo 0001622-09.2016.5.10.0016
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001622-09.2016.5.10.0016 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EDSON VIEIRA PROCESSO n.º 0001622-09.2016.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: EDSON VIEIRA Advogados: CAROLINE ROSA DIAS - DF35338, DILSON GUTHS - DF17516 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados: IVAN KAMINSKI DO NASCIMENTO - DF0035445, RAFAEL WESLEY GONCALVES DE SOUSA - DF0039351, LUCIANO FERREIRA CAMARGO - GO27066, MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES - DF0038143, RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO - DF0061812 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos argumentos estampados no acórdão e se a conclusão se coaduna com os fundamentos adotados. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO O exequente opõe embargos de declaração às fls. 3.285/3.296 do PDF, em face do acórdão às fls. 3.262/3.268 do PDF, o qual conheceu parcialmente do agravo de petição interposto pelo executado (não o fazendo quanto ao tema das contribuições a Previ) e, no mérito, deu parcial provimento para determinar: (i) a retificação dos cálculos de liquidação quanto aos anuênios, a fim de que se observe como marco para a aquisição de novos percentuais o cômputo de 365 dias de efetivo exercício; (ii) a aplicação dos critérios de juros e correção monetária definidos na fundamentação, em observância à tese firmada pelo STF (ADCs 58 e 59) e à Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no julgado em relação à observância dos consectários previstos no título exequendo, que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, não tendo havido irresignação do executado quanto ao aludido percentual. Alega violação da coisa julgada e ressalta ser devido aludido encargo nesse patamar. Intimado, o executado, ora embargado, não apresentou impugnação. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz o embargante que a egr. Turma incorrera em omissão, ressaltando que o título exequendo determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e, não tendo o acórdão observado aludido parâmetro, incorreu em violação à coisa julgada. Sem razão o embargante ao alegar omissão. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu parcialmente do agravo de petição apresentado pelo executado e, no mérito, deu parcial provimento para determinar: (i) a retificação dos cálculos de liquidação quanto aos anuênios, a fim de que se observe como marco para a aquisição de novos percentuais o cômputo de 365 dias de efetivo exercício; (ii) a aplicação dos critérios de juros e correção monetária definidos na fundamentação, em observância à tese firmada pelo STF (ADCs 58 e 59) e à Lei nº 14.905/2024,…
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