Processo 0001622-18.2017.8.14.0014

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001622-18.2017.8.14.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Capitão Poço
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0001622-18.2017.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: RUBENS PINHEIRO ALVES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA E DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por RUBENS PINHEIRO ALVES contra o ESTADO DO PARÁ. A presente ação foi ajuizada em data anterior a 18.12.2020, tendo os autos transcorridos normalmente até a presente data. Contudo, em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que fundamentam o pedido da parte autora, consistente no pagamento dos adicionais de interiorização, previstas no inc. IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará. Devidamente intimada para se manifestar sobre o resultado da ADI 6321, a parte autora se manteve inerte. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo à fundamentação. Promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando que é dever do magistrado e demais atores processuais buscar a razoável duração do processo, conforme disposto no Art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e art.4º, do Código de Processo Civil. Vale destacar que este Juízo ao julgar o mérito antecipadamente não incorre em cerceamento de defesa, haja vista que as partes foram instadas à indicação de provas e quedaram-se inertes, e, o Juízo como destinatário da prova (art.370, do CPC), observa que conjunto probatório encartado é suficiente ao deslinde do mérito. Evitando digressões desnecessárias, este Juízo observa que o Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6321) julgou incompatível com a Constituição Federal as normas previstas no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual 5.652/91, declarando-o inconstitucional e modulou os efeitos do decisum a fim de tornar exigível os valores objeto de ações com trânsito em julgado em com pagamento deferido em sede administrativa. As hipóteses moduladas não possuem ressonância nos autos, de modo que em razão da vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário às Decisões Declaratórias de Inconstitucionalidade emitidas pelo Supremo Tribunal Federal, não há outro norte senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Intime-se o autor via DJE. O Réu via Sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular

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