Processo 0001622-22.2013.8.08.0015
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001622-22.2013.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Cláudia Alves Silva em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN. Alega a autora, em síntese, ser possuidora de uma área de 6.000m² localizada na Vila de Itaúnas e que, em setembro de 2012, a concessionária ré esbulhou uma fração de 36m² de sua propriedade para reinstalar e reativar o Poço Artesiano nº 04, sem sua autorização ou devido processo legal, causando-lhe prejuízos materiais e morais. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo em 23/09/2014. Citada, a requerida contestou a ação arguindo a supremacia do interesse público, a regularidade histórica do poço e alegando que a controvérsia deveria se resolver pela via da desapropriação. Houve réplica. O feito foi instruído com a oitiva de testemunhas e informante (ID 93245412 e ID 93245415). Por força da decisão judicial exarada nos autos, determinou-se a tramitação conjunta e o apensamento deste feito à Ação de Desapropriação Direta nº 0001887-53.2015.8.08.0015, movida pela CESAN, tendo por objeto o Decreto Estadual nº 1276-S/2015, que declarou de utilidade pública a exata área de terra ora em litígio (38,20 m²). Após a conversão dos autos físicos para o sistema PJe, a requerente peticionou noticiando fatos novos, consistentes em incursões sem autorização judicial, por parte de prepostos da ré, no remanescente do seu imóvel (ocorrência em 17/08/2022, registrada via Boletim Unificado nº 48700351). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da douta petição registrada sob o ID 97627630, opinou pela necessidade de resguardar a continuidade do serviço público essencial de abastecimento de água, mas enfatizou a indispensabilidade do devido processo legal expropriatório, pugnando formalmente pela realização de prova pericial técnica de engenharia para a justa delimitação e avaliação da área afetada. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a fração de terras objeto da lide restou materialmente incorporada ao Sistema de Abastecimento de Água do Distrito de Itaúnas. Trata-se de obra pública consolidada e afetada ao interesse público primário - fornecimento de água potável à população. Operada a afetação do bem particular, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a restituição in natura do imóvel ou a concessão de tutela reintegratória pura, ante o princípio da intangibilidade da obra pública. O apossamento administrativo consolida o fenômeno da desapropriação indireta, resolvendo-se a pretensão inicial da autora estritamente em perdas e danos, nos termos do art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e dano. O presente…
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