Processo 0001622-27.2022.8.16.0195
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0001622-27.2022.8.16.0195 Considerando a discordância da exequente a proposta de acordo formulada pelo executado (eventos 183.1 e 188.1), proceda-se à nova consulta de ativos no sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração automática Na existência de numerário, determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto à CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema SISBAJUD, promova-se consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que venham aos autos as três últimas declarações de imposto de renda em nome do executado e consulte-se eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do executado, pelo sistema PREVJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de extinção. Consigne-se que, no Juizado Especial Cível, em inexistindo bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, sem prejuízo de posterior continuidade da execução, caso o credor tome conhecimento de eventual bem penhorável, de propriedade do executado. Neste sentido é o Enunciado 75 do FONAJE, "a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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