Processo 0001622-28.2025.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001622-28.2025.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
27/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0001622-28.2025.5.13.0010 AUTOR: LINDALVA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bf36a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por LINDALVA VIEIRA DOS SANTOS em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; NSF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E AQUICULTURA EIRELI; MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA; KAIRÓS SEGURANÇA LTDA; CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP; MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP; MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI; e ESTADO DA PARAÍBA, decido: a) Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas em defesa; c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao Estado da Paraíba. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a exclusão do ente público do polo passivo do Pje; d) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as empresas reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (42 dias); saldo de salário (junho/2025); 13º salário proporcional de 2025; férias vencidas simples e proporcionais, ambas com 1/3; diferenças de FGTS e multa de 40% de toda a contratualidade; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos. Os valores do FGTS + 40% deverão ser depositados em conta vinculada (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); e) Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; f) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (ao patrono da parte autora, sobre o crédito desta, nos moldes da OJ-SDI1 nº 348 do c. TST; ao patrono das partes rés, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão do e. STF na ADI 5766). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título daqueles ora deferidos, desde que comprovados nos autos. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00,…

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