Processo 0001622-38.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001622-38.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO SILVERIO RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO DeJT Com a publicação no DeJT fica o Reclamante MARCOS ROBERTO SILVERIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e a Reclamada TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ: 09.262.608/0001-69 INTIMADO por intermédio de seu patrono para: Fica V. S.ª. INTIMADO do r. sentença e planilha de cálculos despacho de ID nº 331a1ad e 5b55095 , proferido nestes autos, o qual poderá ser acessado consultando-se a chave de acesso nº 26031314343111600000044170705 e 26042012175806900000044836081 , por intermédio do endereço eletrônico , devendo-se utilizar o navegador Firefox versão 52.8.0 esr, ou superior. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 22 de outubro de 2020, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ROBERTO SILVERIO para condenar TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ao pagamento das parcelas abaixo, conforme fundamentação supra: 30 (trinta) minutos diários como horas extras pelo tempo à disposição, com adicional de 60% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%;Diferenças de horas extras pagas e as deferidas nesta ação pela integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deferem-se honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor do Reclamante, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4° da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros demora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/8/2024, pela aplicação da Lei n.o 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Assim, deverão ser observados os novos critérios de apuração, ou seja, na fase judicial (a partir de 30-8-2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC,…
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