Processo 0001622-43.2011.8.14.0009

TJPA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0001622-43.2011.8.14.0009
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001622-43.2011.8.14.0009 SENTENCIADOS: DOMINGOS DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA MATOS E ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO POR MAIS DE 17 ANOS. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. MODULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (TEMA 608/STF). AJUIZAMENTO ANTERIOR A 13.11.2019. APLICAÇÃO DO PRAZO TRINTENÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Domingos do Espírito Santo da Silva Matos contra o Estado do Pará, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 2. O autor alegou ter trabalhado para o ente público na função de vigia, sob o regime de contrato temporário, no período cumulativo de 02/03/1992 a 01/05/2009. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do pacto e condenou o Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS e do saldo de salário de abril de 2009, aplicando a prescrição quinquenal e estipulando consectários legais com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) auferir a nulidade da contratação temporária; (ii) definir se o prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS deve ser o quinquenal ou o trintenário, à luz da modulação estabelecida pelo STF no Tema 608; e (iii) fixar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, considerando as teses firmadas pelos Tribunais Superiores e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público exige o preenchimento estrito dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988. O prolongamento de um contrato temporário pelo período ininterrupto de mais de 17 anos desnatura a hipótese excepcional e configura manifesta burla à exigência de concurso público (art. 37, II, da CF/1988), impondo a declaração de nulidade de pleno direito do pacto celebrado. 5. Embora o ato seja nulo, a força laboral despendida pelo trabalhador gera efeitos patrimoniais mínimos em respeito aos princípios do valor social do trabalho e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Conforme sedimentado pelo STF no Tema 191 da Repercussão Geral, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que garante o direito ao recolhimento do FGTS nos contratos administrativos declarados nulos. 6. O STF, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677/MG), consolidou o entendimento de que os servidores temporários não fazem jus ao 13º salário e às férias com o terço constitucional, salvo expressa previsão legal/contratual ou nos casos em que reste comprovado o notório desvirtuamento do vínculo em razão de sucessivas renovações e prorrogações pela Administração Pública. Diante do vínculo mantido por mais de 17 anos, a situação do autor amolda-se à referida exceção,…

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