Processo 0001622-46.2026.5.05.0000

TRT5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001622-46.2026.5.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES AR 0001622-46.2026.5.05.0000 AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FUTURA LTDA RÉU: GILCELIA SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bca8345 proferida nos autos.                DECISÃO JUDICIAL. MONOCRÁTICA. Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FUTURA LTDA em face de GILCELIA SANTANA DA SILVA, com fundamento no art. 836 da CLT e no art. 966 do CPC, visando à desconstituição de decisão transitada em julgado proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000071-55.2023.5.05.0511. Conforme despacho anteriormente proferido, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar irregularidades formais da petição inicial, notadamente: a) juntar aos autos a decisão rescindenda e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b) esclarecer e adequar o valor da causa, mediante apresentação de memória discriminada do cálculo atualizado, nos termos da Instrução Normativa nº 31 do TST; e c) comprovar o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita (Despacho de ID. 4bfe414). Em manifestação posterior (ID. bcb0085), a parte autora promoveu a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, sanando parcialmente a irregularidade apontada. Todavia, persiste vício insanável apto a obstar o regular processamento da presente ação rescisória. Isso porque, embora a autora tenha afirmado, em sua manifestação, que apresentaria “memória discriminada de cálculo do valor atribuído à causa, com atualização monetária pelo índice aplicável”, verifica-se que não houve efetiva juntada de memória de cálculo apta a demonstrar o valor atualizado da causa, tampouco comprovação objetiva dos parâmetros utilizados para sua apuração, em desconformidade com os arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa nº 31 do TST. Ademais, a despeito da renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, os documentos apresentados não se revelam suficientes para comprovar, de forma robusta e inequívoca, a alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica autora. Com efeito, os documentos fiscais e certidões acostados evidenciam a existência de débitos tributários, inscrições em dívida ativa e pendências fiscais perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional , circunstância que, por si só, não se presta a demonstrar incapacidade econômica apta a justificar a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, bem como da Súmula nº 481 do STJ, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante prova concreta e idônea da incapacidade financeira, o que não se verifica no caso dos autos. A parte autora deixou de apresentar balanços patrimoniais atualizados, demonstrações contábeis contemporâneas, fluxo de caixa, extratos bancários ou qualquer elemento técnico-contábil apto a evidenciar, de maneira objetiva, a impossibilidade de realização do depósito prévio exigido pelo art. 836 da CLT. Desse modo, permanecendo hígido o indeferimento do benefício da justiça gratuita, incumbia à parte autora comprovar o recolhimento do depósito prévio…

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