Processo 0001622-49.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001622-49.2025.5.12.0012 RECORRENTE: THAIS CRISTINA DA SILVA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS CRISTINA DA SILVA GARCIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001622-49.2025.5.12.0012 (ED RORSum) EMBARGANTE: DE MARCO & SIMIONI COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: THAIS CRISTINA DA SILVA GARCIA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. A ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe o desprovimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte ou a exaurir a análise de documentos considerados impertinentes quando já formou o seu convencimento motivado sobre a matéria, mormente quando a decisão aborda de forma clara a caracterização da falta grave patronal e a validade da condenação, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, em consonância com o Tema 52 do TST. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável, visando a rediscussão de fatos e provas, é matéria estranha a esta via recursal, que se destina apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à reforma do julgado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001622-49.2025.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo embargante DE MARCO & SIMIONI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 0dba672) opostos pela reclamada contra o acórdão de ID. 47768b2, alegando a existência de omissões e contradições em pontos relevantes da decisão. Manifestação da reclamante ofertadas no ID. 4a71139. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1. OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A embargante aduz que o acórdão teria sido omisso quanto à preliminar de nulidade da sentença por falha na fundamentação. Analisando o teor do julgado, verifica-se que o Colegiado enfrentou o mérito da lide de forma exauriente, apresentando os fundamentos de fato e de direito que justificaram a manutenção da condenação. A ausência de menção literal a uma preliminar que se confunde com o próprio mérito da decisão não importa em cerceio de defesa ou nulidade. Ademais, o processo do trabalho é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela primazia da decisão de mérito. Quando o acórdão expõe as razões de convencimento que conduzem a uma conclusão lógica, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, desde que a sua fundamentação seja suficiente para sustentar a decisão proferida. Por fim, não vislumbro qualquer prejuízo processual à recorrente, nos moldes do art. 794 da CLT, uma vez que a matéria foi amplamente discutida e devidamente debatida em sede recursal. O acórdão é claro ao dispor que a fundamentação do juízo de primeiro grau era apta a sustentar o julgado, não havendo, portanto, qualquer lacuna processual a ser sanada. Rejeito a preliminar. Não acolho. 2. CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO A empresa aponta…
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