Processo 0001622-59.2025.5.05.0201
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0001622-59.2025.5.05.0201 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: VIRGINIA ARAUJO SANTIAGO LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e6a988 proferida nos autos. AP 0001622-59.2025.5.05.0201 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (BA51835) Recorrido: Advogado(s): VIRGINIA ARAUJO SANTIAGO LEITE GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO SANTOS (BA26723) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO Constou no acórdão: "A executada não comprovou que o valor específico bloqueado se trata, com exclusividade, de recurso público repassado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Embora a agravante afirme que os recursos constritos em suas contas bancárias seriam destinados unicamente à saúde pública, nada provou de forma categórica neste sentido. Conforme destacado pelo juízo de origem, os substratos documentais amealhados mostram apenas que a constrição ocorreu em conta também utilizada para o recebimento de valores decorrentes do contrato com o Município de Quissamã/RJ. Contudo, não demonstram a vinculação direta e exclusiva entre o ativo financeiro penhorado e a referida pactuação. Além disso, os extratos de bloqueio via Sisbajud (ID d1d5c48) evidenciam que a constrição atingiu não apenas conta corrente no Banco Bradesco, mas também saldo em aplicação financeira, sem nenhuma informação contábil ou financeira rastreável acerca da origem estritamente pública e vinculada desses créditos no momento do bloqueio." Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, conforme termos da Súmula nº 266 do TST, e do que dispõe o art. 896, §2º, da CLT. Nesse sentido (grifou-se): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº…
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