Processo 0001622-70.2015.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001622-70.2015.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0001622-70.2015.5.09.0016 RECORRENTE: VALFRIDO COSTA RECORRIDO: DFF SERVICOS, CONSTRUCAO CIVIL E NAVAL LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001622-70.2015.5.09.0016 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada, nos termos da tese definida pelo STF, no Tema 1118, pode ser reconhecida se observados os seguintes pressupostos: a) não é possível atribuir à Administração Pública a responsabilidade com fundamento exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova; b) a constatação de comportamento negligente pela Administração Pública ou de nexo de causalidade entre o dano invocado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público autoriza a responsabilização subsidiária; c) configura, de plano, comportamento negligente da Administração Pública a inércia após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou por qualquer outro meio idôneo, suficiente para autorizar a responsabilização subsidiária; d) ausente notificação formal à Administração Pública, a responsabilização subsidiária dependerá da demonstração do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; e) o descumprimento de normas de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores autoriza, de plano, a responsabilização da Administração Pública; f) a demonstração, nos autos, de desrespeito ao art. 4º-B da Lei 6.019/1974 (integralização do capital social da prestadora de serviços), autoriza, de plano, a responsabilização da Administração Pública; g) é necessária a análise do caso concreto, a fim de verificar se foram preenchidos os pressupostos, conforme tese fixada, para responsabilização da Administração Pública. Se na situação concreta analisada foi reconhecida a conduta negligente do tomador dos serviços, que não adotou as medidas previstas no próprio contrato de prestação de serviços para assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista inadimplida pela prestadora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo trabalhador, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, dando-se provimento ao recurso ordinário do autor. Em Sessão Presencial realizada em 10/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Ricardo…

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