Processo 0001622-72.2015.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001622-72.2015.8.14.0051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DJENANE RIBEIRO MACHADO RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO MODULAR DE ENSINO (SOME). SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA DURANTE A LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora para determinar o restabelecimento da gratificação do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME) durante o período de licença-maternidade, bem como o pagamento das parcelas remuneratórias suprimidas, a serem apuradas em liquidação. A autora alegou que, embora regularmente lotada no SOME e percebendo a gratificação prevista no art. 30 da Lei Estadual nº 7.442/2010, teve a verba suprimida a partir de janeiro de 2015, no curso da licença-maternidade usufruída entre 27/10/2014 e 24/04/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a gratificação do SOME, percebida por servidora pública estadual em razão de sua regular lotação no sistema modular de ensino, pode ser suprimida durante o período de licença-maternidade, à vista da garantia constitucional e legal de manutenção da remuneração da gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura à gestante licença sem prejuízo do salário, garantia estendida aos servidores públicos, de modo que a proteção constitucional alcança a preservação material da remuneração durante o afastamento. A Lei Estadual nº 5.810/1994 estabelece que a licença-maternidade é concedida sem prejuízo da remuneração e considera esse afastamento como de efetivo exercício para todos os fins, o que afasta interpretação que autorize redução remuneratória nesse período. A gratificação do SOME, prevista no art. 30 da Lei Estadual nº 7.442/2010, possui densidade remuneratória e integra o padrão remuneratório do servidor enquanto vigente a lotação funcional no sistema, não se qualificando como verba eventual ou estritamente indenizatória. Ainda que a gratificação guarde vínculo funcional com o exercício das atividades no SOME, a licença-maternidade, por ser afastamento juridicamente protegido, remunerado e equiparado a efetivo exercício, impede sua supressão com fundamento exclusivo na ausência de exercício presencial. A manutenção da gratificação durante a licença-maternidade não configura criação judicial de vantagem nova, mas preservação do padrão remuneratório já percebido pela servidora antes do afastamento. A ausência de previsão legal expressa de exclusão da gratificação do SOME no período de licença-gestante impede interpretação restritiva em matéria submetida à proteção reforçada da maternidade. Reconhecida a ilicitude da supressão da verba, impõe-se o pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao período da licença-maternidade, com apuração do quantum em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença-maternidade da servidora pública impede a supressão de parcela remuneratória regularmente percebida, porque o afastamento ocorre sem prejuízo do salário. 2. O afastamento por licença-maternidade…
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