Processo 0001622-73.2023.8.16.0136
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001622-73.2023.8.16.0136 Processo: 0001622-73.2023.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$29.276,00 Autor(s): LUZIANE DA APARECIDA KOLESTA VAGNER DE SOUZA MORAIS Réu(s): BANCO PAN S.A. MONTREAL MOTORS COM DE VEICULOS LTDA Thiago Alves Comercio de Veículos LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUZIANE DA APARECIDA KOLESTA e VAGNER DE SOUZA MORAIS em face de BANCO PAN S.A., MONTREAL MOTORS COM DE VEICULOS LTDA. e THIAGO ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. sustentando, em síntese: a) os autores adquiriram um veículo automotor da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, ano 2006, junto à loja do terceiro requerido, Thiago Alves Comercio de Veículos Ltda., por meio de financiamento em nome de sua sogra, a primeira autora, por intermédio da segunda requerida, Montreal Motors, junto à primeira requerida, Banco Pan S.A; b) o negócio envolveu o pagamento de uma entrada no importe de R$ 7.100,00, além do financiamento do saldo remanescente; c) a entrega do bem ocorreu com atraso e que, imediatamente após a tradição, o veículo passou a apresentar severos problemas mecânicos no motor e barulhos irregulares, além de estar com os pneus totalmente desgastados; d) a despeito das promessas de conserto, os vícios não foram sanados; e) ao consultarem os sistemas de trânsito, descobriram a existência de débitos anteriores à compra, consistentes em multas, IPVA e licenciamento atrasados; f) requereram a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças do financiamento e, no mérito, a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos a título de entrada, parcelas e seguro, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.22). A decisão proferida no mov. 16.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida, determinando a citação dos requeridos. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação no mov. 28.1, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que atuou meramente como agente financiador, não possuindo qualquer responsabilidade pelos vícios apresentados no veículo comercializado por terceiros. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento por vícios do produto e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Petitório da parte autora informando a devolução do bem para o requerido Banco Pan (mov. 51). A requerida Montreal Motors Com de Veículos Ltda. apresentou sua peça de defesa no mov. 90.1, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir. Argumentou que não participou da cadeia de compra e venda do veículo, tendo atuado de…
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