Processo 0001622-79.2025.8.04.3000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à descontos bancários, bem como relacionados a consumo de água e energia. Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo. Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido. Ressalto que deixo de pautar audiência de conciliação, porquanto se trata de causa recorrente nesta Vara Única em que a parte autora e o requerido não chegam a um acordo. Com efeito, pautar audiência de conciliação vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo, da celeridade processual e da efetivação da tutela jurisdicional. Ademais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologado por este Juízo, podendo também, a qualquer momento, ambas as partes esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação dos seus efeitos materiais nos termos do art. 344 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC). Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor sob o fundamento de matéria elencada no rol do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Caso a parte requerida não sustente tese defensiva com fulcro no art. 337 do CPC ou escoado o prazo para apresentar contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, necessário observar que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC). Com efeito, o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
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