Processo 0001622-82.2025.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001622-82.2025.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001622-82.2025.5.10.0019 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARAGAO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be61c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº: 0001622-82.2025.5.10.0019 Exequente: MARIA DO SOCORRO ARAGAO Executada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT     RELATÓRIO Trata-se de liquidação em cumprimento provisório de sentença, de caráter individual, decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0000450-13.2022.5.10.0019. A exequente apresentou seus cálculos de liquidação (ID. f0d2e15), apurando o valor principal de R$ 53.725,81, acrescido de R$ 5.372,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%), perfazendo o total de R$ 59.098,39, atualizado até 15/09/2025. Intimada, a executada apresentou impugnação (ID. 43c1a01). Em sua manifestação, concordou expressamente com o valor principal apurado, insurgindo-se exclusivamente quanto à incidência de honorários advocatícios. Invocou as prerrogativas de Fazenda Pública e o Tema 1142 da Repercussão Geral do C. STF, sustentando a impossibilidade de condenação em honorários na presente fase. A exequente manifestou-se acerca da impugnação patronal (ID. 820d88f), defendendo a autonomia da execução individual e o cabimento da verba honorária. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO  da  Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada, eis que  tempestiva  e adequada.    Mérito Do Valor Principal Incontroverso A Executada, em sua impugnação, anuiu expressamente com o valor principal apurado pela exequente (R$ 53.725,81), conforme parecer de seu setor contábil interno (ID. 7f2bf43). Assim, e considerando que a manifestação de vontade das partes é livre, consciente e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, a homologação do montante indicado pela executada é medida que se impõe, passando este a balizar o prosseguimento do feito: "PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Intimada a parte para os fins do artigo 879, §2º, da CLT, e sobrevindo a sua expressa concordância com os cálculos, o contexto torna precluso o direito de rediscutir os parâmetros de liquidação, no aspecto" (TRT10-AP-0001196-98.2019.5.10.0013, Red. JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, 2ª Turma, Publicação: 17/03/2026). Ante a concordância expressa da devedora e a ausência de litígio sobre a matéria, não subsiste controvérsia sobre o crédito principal (ID 2789513)     Dos Honorários Advocatícios na Execução Individual Sustenta a executada que o arbitramento de honorários em sede de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública ofende o Tema 1142 do STF, que veda o fracionamento da verba honorária para pagamento via RPV.  A exequente defende que a presente execução constitui ação autônoma, atraindo a incidência da Súmula 345 do STJ. Analiso. A insurgência da executada não merece prosperar. A tese fixada pelo STF no Tema 1142 refere-se, estritamente, à impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que já foram previamente fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. A hipótese dos autos é diversa, pois trata do arbitramento de honorários advocatícios autônomos, devidos pela atuação processual específica da patrona na fase de cumprimento…

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