Processo 0001622-85.2025.8.16.0174
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001622-85.2025.8.16.0174 Processo: 0001622-85.2025.8.16.0174 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/03/2025 Vítima(s): MATEUS MOREIRA VALTER CLESIO BRAZ Autor do Fato(s): RONALDO BENASSI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação penal pública tombada sob nº 0001622-85.2025.8.16.0174, movimentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu representante legal, em face de RONALDO BENASSI, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG n. 10.736.042-5-PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de União da Vitória/PR, filho de Marta de Goes Benassi e Moises Miguel Benassi, nascido em 22/04/1992, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua Visconde de Nacar, nº 17, Centro, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, denunciado pela prática, em tese, das condutas penalmente repreendidas pelos artigos 129, caput, c/c artigo 14, inciso II e parágrafo único e, 147, caput, todos do Código Penal. São estes os fatos que consubstanciam a denúncia (seq. 28.1): 1º FATO No dia 02 de março de 2025, por volta das 17h00min, no estabelecimento comercial “Estação Veículos”, localizado na Praça Visconde de Nacar, nº 31, Centro, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado RONALDO BENASSI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, tentou ofender a integridade física de Mateus Moreira ao desferir-lhe um golpe de faca. Todavia, tal ato não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, devido ao ofendido segurar a mão do agressor e, embora tenha sido agarrado pelo pescoço, conseguir se desvencilhar e sair do local, conforme boletim de ocorrência (mov. 8.1) e vídeo (mov. 15.4). Consta dos autos que a vítima foi surpreendida pelo denunciado, o qual compareceu ao seu local de trabalho portando uma faca, ocasião em que tentou desferir-lhe um golpe. Contudo, o crime, cuja execução já havia sido iniciada, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão da pronta intervenção da vítima. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo, data e local, em continuidade ao fato acima narrado, o denunciado RONALDO BENASSI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito com a intenção de intimidar e constranger Valter Clesio Braz, o ameaçou de causar mal injusto e grave, por meio de palavras, ao dizer “você vai se ver comigo; vou te pegar depois”, o que incutiu fundado temor na vítima, conforme boletim de ocorrência (mov. 8.1) e vídeos (mov. 25.1-2). Os ofendidos representaram criminalmente pela persecução dos delitos de tentativa de lesão corporal e ameaça, conforme mov. 12.1. Não havendo preliminares arguidas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passo à análise do mérito. Conforme se infere, o réu foi denunciado por ter, em tese, infringido o disposto nos artigos 129 (na modalidade tentada) e 147, ambos do Código Penal, os quais dispõem: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena -…
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