Processo 0001622-88.2019.8.16.0144

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001622-88.2019.8.16.0144
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Competência Delegada de Ribeirão Claro
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001622-88.2019.8.16.0144   Processo:   0001622-88.2019.8.16.0144 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$23.000,00 Exequente(s):   JOÃO CAMILO DA SILVA Executado(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos. 1. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos apresentados no mov. 129.2, a título de valor principal e honorários advocatícios, vez que houve concordância da parte autora. Tendo em vista a ausência de apresentação de embargos à execução, bem como a falta de resistência da ré no cumprimento do acórdão, não são devidos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 85, §7° do CPC. 2. Em observância ao contrato de honorários firmado, defiro o destaque dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30%, cujo pagamento deve ocorrer pela mesma modalidade a que está sujeito o crédito principal. 3. Proceda ao cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a Autarquia Previdenciária para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias. 4. Havendo concordância, requisitem-se as verbas a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais por meio de RPV, já que a quantia não ultrapassa os sessenta salários mínimos. Caso o valor principal não ultrapasse sessenta salários mínimos, expeça-se, também, o RPV. Caso contrário, expeça-se o competente Precatório para levantamento do valor principal e dos honorários advocatícios contratuais. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, expedido alvará em favor do advogado da parte, comunique-a pessoalmente, por qualquer meio (carta, telefone), sobre o valor levantado. 6. Destaco que o levantamento dos honorários em favor da sociedade individual de advocacia depende de cessão de crédito em favor desta, vez que a procuração e o contrato de honorários mencionam apenas a pessoa física, não sendo a pessoa jurídica credora de quaisquer valores. Juntado o contrato de cessão, voltem os autos conclusos para apreciação. 7. Com o levantamento dos alvarás, à parte autora para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. 8. À Serventia, para certificar o pagamento das custas processuais nos autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente.   Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados