Processo 0001622-88.2019.8.16.0144
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001622-88.2019.8.16.0144 Processo: 0001622-88.2019.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.000,00 Exequente(s): JOÃO CAMILO DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos. 1. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos apresentados no mov. 129.2, a título de valor principal e honorários advocatícios, vez que houve concordância da parte autora. Tendo em vista a ausência de apresentação de embargos à execução, bem como a falta de resistência da ré no cumprimento do acórdão, não são devidos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 85, §7° do CPC. 2. Em observância ao contrato de honorários firmado, defiro o destaque dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30%, cujo pagamento deve ocorrer pela mesma modalidade a que está sujeito o crédito principal. 3. Proceda ao cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a Autarquia Previdenciária para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias. 4. Havendo concordância, requisitem-se as verbas a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais por meio de RPV, já que a quantia não ultrapassa os sessenta salários mínimos. Caso o valor principal não ultrapasse sessenta salários mínimos, expeça-se, também, o RPV. Caso contrário, expeça-se o competente Precatório para levantamento do valor principal e dos honorários advocatícios contratuais. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, expedido alvará em favor do advogado da parte, comunique-a pessoalmente, por qualquer meio (carta, telefone), sobre o valor levantado. 6. Destaco que o levantamento dos honorários em favor da sociedade individual de advocacia depende de cessão de crédito em favor desta, vez que a procuração e o contrato de honorários mencionam apenas a pessoa física, não sendo a pessoa jurídica credora de quaisquer valores. Juntado o contrato de cessão, voltem os autos conclusos para apreciação. 7. Com o levantamento dos alvarás, à parte autora para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. 8. À Serventia, para certificar o pagamento das custas processuais nos autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
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