Processo 0001622-94.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA AP 0001622-94.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: JOAO CARLOS BARBOSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001622-94.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA AGRAVANTE: JOAO CARLOS BARBOSA ADVOGADO: ANA CLAUDIA HIPOLITO MODA ADVOGADO: GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que extinguiu a execução provisória individual de sentença coletiva, a qual visava ao cumprimento de obrigação de pagar atinente a abono pecuniário de férias, em razão da pendência de trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) equipara-se à Fazenda Pública, a teor do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, submetendo-se, por conseguinte, ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de suas obrigações pecuniárias (CF, art. 100). Consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, revela-se incabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, dada a sua manifesta incompatibilidade com o sistema de precatórios, o que torna o título executivo judicial inexigível no atual estágio processual, inviabilizando o processamento do feito. 3. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, inciso I, 330 e 485, inciso IV, todos do CPC, por se tratar de execução provisória apresentada em desfavor de empresa sujeita ao regime jurídico da fazenda pública (fls. 235/239). Irresignado, o exequente interpõe agravo de petição (fls. 242/248), defendendo a possibilidade de processamento da execução. Contrarrazões pela executada às fls. 251/259. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EBCT. IMPOSSIBILIDADE. Da análise da exordial, verifica-se que a presente execução foi proposta com vistas ao cumprimento de obrigação de sustar a alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos associados da Associação dos Profissionais dos Correios e determinar à empresa que efetuasse o pagamento das parcelas vincendas do abono pecuniário das férias com a incidência do adicional no percentual de 70%, prevista na sentença ainda não transitada em julgado, proferida na ação coletiva de número 0000566-87.2020.5.10.0019 (fls. 02/16). Em…
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