Processo 0001623-07.2022.8.16.0132

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001623-07.2022.8.16.0132
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001623-07.2022.8.16.0132   Processo:   0001623-07.2022.8.16.0132 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Exequente(s):   SISTEMA AGRÍCOLA LTDA - EPP Executado(s):   BANCO SAFRA S A BRAVYA FERTILIZANTES LTDA SENTENÇA  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A em face da decisão que, ao apreciar embargos anteriores, revogou o efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito (mov. 248.1).  Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que já teria adimplido sua cota-parte da obrigação, o que afastaria a necessidade de garantia integral do juízo (mov. 264.1).  A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o fundamento de que inexistem os vícios alegados e que o recurso busca rediscutir a matéria já decidida (mov. 273.1).  É o essencial a ser relatado, passo a decidir.  2. RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos.  Como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastando obstáculos à boa compreensão e eficaz execução do julgado, estando previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  Por outro lado, doutrina e Jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).  Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outros recursos de solução muito mais demorada.  Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato.  Feitas essas premissas, tenho que os embargos não comportam acolhimento, porque ausentes quaisquer de seus pressupostos.  A decisão embargada foi clara ao revogar o efeito suspensivo da impugnação, fundamentando-se na ausência de garantia integral do juízo e na inexistência dos requisitos legais para a suspensão do cumprimento de sentença.   A alegação do embargante de que teria quitado sua cota-parte da obrigação não configura omissão ou contradição, mas sim inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, em verdade, a reanálise da matéria fática e jurídica.  Outrossim, eventual pagamento parcial não afasta, por si só, a exigência de garantia integral…

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