Processo 0001623-07.2024.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001623-07.2024.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do processo: 0001623-07.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELICIVALDO DOS SANTOS DUARTE Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de deficiência, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, dispõe que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal. Vejamos:Art. 102. Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Inicialmente, embora a parte credora tenha formulado pedido para o enquadramento como pessoa portadora de moléstia grave, o laudo médico apresentado na ordem 17, demonstra que ela é portadora de deficiência, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, uma vez que possui Transtorno do Espectro do Autismo.O ente devedor não se opôs ao pedido.O inciso III do artigo 11 da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, considera a pessoa com deficiência o beneficiário definido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).O caput do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, considera a pessoa com deficiência nos seguintes termos:Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Por sua vez, o § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, dispõe que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais."Dessa forma, os documentos apresentados pelo credor demonstram a condição de pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício da prioridade no pagamento de seu crédito, nos termos da legislação vigente.Cumpre destacar que a preferência não implica pagamento imediato do crédito, mas apenas assegura precedência em relação aos demais credores, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019.…

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