Processo 0001623-17.2012.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001623-17.2012.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001623-17.2012.5.19.0005 AUTOR: ALANE CRISLANE LESSA DE LIMA RÉU: ACADEMIA ESPACO P J LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46bea11 proferido nos autos. DESPACHO   1. Trata-se de ação trabalhista iniciada no ano de 2012, na qual este Juízo vem, desde 2018, envidando esforços exaustivos e ininterruptos para a localização de bens e garantia integral do crédito exequendo. 2. No intuito de dar efetividade à prestação jurisdicional, já houve diligências por Oficial de Justiça, expedição de ofícios físicos, a cartórios de registro de imóveis e instituições financeiras, em conjunto com a utilização das mais diversas e avançadas ferramentas de investigação patrimonial e atos de constrição disponíveis, tais como SISBAJUD (com ordens de bloqueio reiteradas), RENAJUD, CNIB, CENSEC, SNIPER, CCS, PREVJUD e INFOJUD (incluindo o detalhamento da e-Financeira). Além disso, no afã de solucionar a lide, incluiu o feito na Semana Nacional da Conciliação. Nada sendo suficiente enveredou pela aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH dos executados. 3. Instado a requerer que de direito, com vista ao prosseguimento da execução, a exequente peticiona requerendo pesquisa via INFOJUD, além da expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e a operadoras de telefonia, todos com o escopo exclusivo de obter o endereço atualizado dos executados (pessoas físicas). 4. Cumpre-me indeferir as postulações autorais nesse aspecto, porquanto o endereço das pessoas físicas executadas já consta dos autos, extraído recentemente da base de dados do INFOJUD/e-Financeira. Trata-se de cadastro oficial perante a Secretaria da Receita Federal, cuja presunção de fidedignidade e atualidade é manifestamente superior à de cadastros mantidos por operadoras de telefonia ou concessionárias de serviço público. No mais, esclareço à peticionante que o processo do trabalho rege-se pela utilidade dos atos processuais. A renovação de pesquisas ou a expedição de ofícios para obtenção de dados já de conhecimento do Juízo configura mero formalismo inócuo, que em nada contribui para a localização de patrimônio livre e desembaraçado, servindo apenas para retardar o andamento do feito. O INFOJUD e demais convênios não podem ser utilizados de forma indiscriminada ou repetitiva como mero instrumento de consulta de dados já existentes, sob pena de sobrecarga das estruturas administrativas e violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 5. Diante do exposto, e considerando que o endereço obtido via e-Financeira é o meio mais seguro disponível nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, indique meios objetivos, concretos e eficazes de prosseguimento da execução para a satisfação do seu crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 6. Quanto ao pedido de manutenção da medidas coercitivas já adotadas, serão mantidas até a fluência do prazo supra referido.   CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 22 de junho de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALANE CRISLANE LESSA DE LIMA

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