Processo 0001623-22.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001623-22.2025.5.12.0016 RECORRENTE: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: PEDRO NAGEL PALANDI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001623-22.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: JOINVILLE ESPORTE CLUBE RECORRIDO: PEDRO NAGEL PALANDI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JOINVILLE ESPORTE CLUBE (em Recuperação Judicial) e recorrido PEDRO NAGEL PALANDI. Relatório dispensado nos termos do at. 852-I da CLT. VOTO O Clube afirma fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Dispõe o art. 790, §4º, da CLT: Art. 790. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, entendo que a parte ré, por meio das provas carreadas aos autos, demonstrou estar lidando com substanciais dificuldades financeiras, impossibilitada, pois, de arcar com o pagamento das custas do processo. Além disso, o deferimento da recuperação judicial também é indicativo, ainda que não isoladamente, da hipossuficiência econômica do Clube. Assim, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo sucumbência do Clube, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao pedido de minoração, nada há a deferir. Nesta Justiça Especializada, é praxe a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15%, o qual se mostra adequado e encontra respaldo no art. 791-A da CLT. Todavia, considerando que o Clube é beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios por ele devidos permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (§4º do art. 791-A da CLT). Dou provimento, nesses termos. 2 - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Ao recorrente foram aplicadas as cominações de revelia e confissão ficta, razão pela qual se reputam incontroversas as verbas rescisórias, as quais não foram adimplidas na primeira audiência. Nessas circunstâncias, é devida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Ressalto, por fim, que o fato de o Clube encontrar-se em recuperação judicial não o exime do pagamento da referida multa, conforme o Tema nº 139 do TST, de observância obrigatória no âmbito desta Justiça Especializada. Nego provimento. 3 - MULTA DO ART. 477 DA CLT No particular, o apelo revela-se desfundamentado. Embora conste, no item "III" do recurso, menção à multa prevista no art. 477 da CLT, não há, no corpo da peça, qualquer fundamentação que explicite as razões pelas quais se pretende o seu afastamento. Nego provimento. 4 - DANOS MORAIS É incontroverso que o réu, quando da rescisão contratual, não pagou ao autor as verbas rescisórias, dentre as quais saldo de salário e a indenização compensatória de 40% do FGTS. Portanto, na hipótese específica deste processo, os fatos descritos são no mínimo angustiantes ao empregado, dadas as privações e constrangimentos aos quais ficou obrigado a se submeter. Nesse passo, tenho por comprovado nos autos o ato ilícito do…
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