Processo 0001623-27.2024.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001623-27.2024.5.12.0058 RECORRENTE: BRAULIO DE MELO MARINHO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001623-27.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: BRAULIO DE MELO MARINHO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A indenização por danos morais somente pode ser deferida nas hipóteses de comprovação do dano a um valor subjetivo, bem como do nexo causal entre o dano alegado e uma ação culposa do suposto ofensor, ônus que compete ao autor da ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente BRAULIO DE MELO MARINHO e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformado com a sentença de proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz ROMULO TOZZO TECHIO, recorre o autor a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: jornada, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO 1. JORNADA O autor alega nulidade dos regimes de compensação semanal e banco de horas, por suposta extrapolação habitual da jornada, metas produtivas que gerariam prorrogação automática, supressão de pausas e trabalho em ambiente insalubre sem licença administrativa. Requer também o pagamento de horas relativas a sábados, feriados e "minutos residuais". Sem razão. A sentença reconheceu a validade dos registros de ponto, dos acordos firmados (individual e coletivo) e da compensação mensal efetivada. O autor, ao recorrer, não apontou dias, horários, valores ou critérios técnicos que infirmem os documentos validados na origem. Limitou-se a alegações genéricas. O ônus da prova quanto ao labor extraordinário era do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, que não o cumpriu. A legislação preserva a autonomia da negociação coletiva e restringe a intervenção judicial (CF, art. 7º, XXVI; CLT, art. 8º, § 3º). Autoriza a compensação e o banco de horas (CLT, art. 59 e § 6º), mesmo com habitualidade de extras (art. 59-B, parágrafo único). Permite ainda, por norma coletiva, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem necessidade de licença administrativa (art. 611-A, XIII). No caso, os instrumentos coletivos amparam a jornada de 8h48 com folga aos sábados e banco de horas dentro do mês. Os cartões de ponto demonstram saldos devedores mensais, o que afasta a tese de extrapolação não compensada. A pretensão relativa a sábados e feriados também não prospera. Cláusula coletiva vigente afasta a natureza extraordinária das horas quando o feriado coincide com o dia compensado, regra observada na sentença. Quanto aos "minutos residuais", não há indicação objetiva de tolerância excedida nem de diferenças mensais, inviabilizando a análise. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que a troca de uniforme no vestiário obrigava os empregados a circular em roupas íntimas, causando exposição e constrangimento, o que configuraria lesão à intimidade e justificaria indenização por dano moral. Sem razão. A sentença analisou corretamente a prova. Reconheceu a existência de…
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