Processo 0001623-28.2021.8.12.0043

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001623-28.2021.8.12.0043
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001623-28.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Apelado: Vanderlei Soares de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Vítima: Deidimar Pereira de Araujo EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS ISOLADOS. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS, que absolveu o réu da imputação prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) Segundo a denúncia, o acusado teria subtraído aparelho celular pertencente à vítima após rompimento da fechadura do armário onde o bem se encontrava guardado, em frigorífico localizado na cidade. 3) O Ministério Público sustentou que a autoria delitiva estaria demonstrada pela confissão extrajudicial do acusado e pelo rastreamento do aparelho celular nas proximidades da residência, requerendo a reforma da sentença absolutória para condenação do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão extrajudicial não confirmada em juízo, aliada ao rastreamento do aparelho celular nas proximidades da residência do acusado, constitui prova suficiente para embasar condenação criminal; e (ii) definir se elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, desacompanhados de confirmação judicial, autorizam édito condenatório à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e demais documentos constantes dos autos investigatórios. 6) A autoria delitiva, contudo, não foi comprovada de forma segura e inequívoca no curso da instrução criminal, porquanto não houve produção de prova oral em juízo apta a corroborar os elementos inquisitoriais. 7) Consta do termo de audiência que apenas o acusado foi interrogado em juízo, ocasião em que exerceu o direito constitucional ao silêncio, inexistindo oitiva da vítima ou de testemunhas. 8) A pretensão condenatória amparou-se essencialmente na alegada confissão extrajudicial do acusado e no rastreamento do aparelho celular nas proximidades de sua residência. Ocorre que confissão produzida exclusivamente na fase inquisitorial, e não confirmada em juízo, não possui força probatória autônoma suficiente para sustentar condenação criminal, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por igual, o rastreamento do aparelho celular, por sua vez, configura mero indício, insuficiente para demonstrar, acima de dúvida razoável, a autoria delitiva. 9) Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado não pode fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. 10) O processo penal brasileiro exige prova firme e segura para a imposição de condenação criminal, sendo inadmissível…

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