Processo 0001623-28.2025.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001623-28.2025.5.09.0041 AUTOR: FERNANDA MARIA FILINTO DA SILVA RÉU: NICO'S SABORES LTDA Destinatário: FERNANDA MARIA FILINTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada sobre o encerramento da instrução processual e da data de julgamento, conforme ata de audiência a seguir transcrita: "[…] Processo incluído em pauta extra para fins exclusivos de encerramento da instrução processual. Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos efetivamente prestados pela perita, verifica-se que a expert respondeu aos quesitos complementares formulados pela parte autora, mantendo de forma expressa a conclusão anteriormente adotada no laudo, no sentido de que a atividade de limpeza de caixa de gordura não se enquadra dentre aquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 como geradoras do direito ao adicional de insalubridade, esclarecendo, ainda, que inexistem agentes a serem neutralizados e que a atividade descrita não caracteriza condição insalubre. As insurgências apresentadas pela reclamante dizem respeito, em verdade, à valoração das premissas fáticas adotadas pela perita e às conclusões técnicas por ela alcançadas, especialmente quanto à habitualidade da atividade, à relevância da ausência de documentação relativa a EPIs e à alegada realização da limpeza da caixa de gordura pelas empregadas do estabelecimento. Tais questões já foram objeto de apreciação pela expert, que expressamente reafirmou suas conclusões técnicas nos esclarecimentos prestados. Desse modo, não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade de nova complementação pericial, porquanto os esclarecimentos solicitados foram apresentados, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela reclamante. Ressalte-se que o laudo pericial constitui elemento de prova sujeito ao livre convencimento motivado do Juízo, não estando o magistrado adstrito às conclusões da perita, nos termos do art. 479 do CPC, podendo as impugnações formuladas pelas partes ser oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito. Assim, rejeita-se o requerimento de nova complementação pericial formulado pela reclamante. Considerando a conclusão do trabalho pericial e oportunizada a manifestação pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. As partes poderão apresentar razões finais, por memoriais, até o dia 24/06/2026, presumindo-se remissivas no silêncio. Autos conclusos para sentença, a ser publicada em Secretaria no dia 26/06/2026 às 17h50, do qual as partes ficam, desde já, cientes (Súmula 197 do C. TST). […]". CURITIBA/PR, 17 de junho de 2026. JEFFERSON INOUE BUSMEYER Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARIA FILINTO DA SILVA
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