Processo 0001623-36.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001623-36.2024.5.12.0055 RECORRENTE: RENAN BORGES E OUTROS (2) RECORRIDO: RENAN BORGES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001623-36.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTES: RENAN BORGES, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDOS: RENAN BORGES, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. A ausência de preparo, mesmo após a parte ter sido intimada para o cumprimento da referida obrigação, haja vista o indeferimento do seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, configura o instituto da deserção, motivo pelo qual o seu recurso ordinário não pode ser conhecido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n° 0001623-36.2024.5.12.0055, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA em que são recorrentes 1. RENAN BORGES; 2. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.; 3. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorridos 1. RENAN BORGES; 2. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.; 3. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ERICK SILVA SANTOS. Em virtude da decisão de procedência em parte da presente demanda, as partes recorrem a esta Corte pela via do recurso ordinário. A 2ª ré (CASAN) insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, sucessivamente, contra as obrigações de pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT e de indenizar o autor por danos morais. O demandante, por sua vez, busca a reforma da sentença quanto aos pleitos de restituição do valor descontado do TRCT (campo 115.1), de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial e de pagamento de multa convencional. Já a 1ª demandada (FLORIPARK) almeja, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito propriamente dito, a revisão do julgado de primeiro grau que a condenou ao pagamento das multas supramencionadas, assim como a obrigou a reparar o seu ex-empregado por danos de ordem imaterial. Contrarrazões foram oferecidas apenas pelo demandante, pugnando pela manutenção da sentença nos tópicos atinentes às pretensões recursais deduzidas pelas empresas. Esta relatoria, por meio de decisão monocrática (ID. 890567e), indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela 1ª ré (FLORIPARK) e determinou o recolhimento das custas processuais (preparo recursal), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar de devidamente intimada, a precitada empresa não procedeu ao referido recolhimento, quedando-se silente. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO DA 1ª RÉ (FLORIPARK). NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. A 1ª demandada (FLORIPARK) interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento das custas processuais (está dispensada de efetuar o depósito recursal, ex vi do art. 899, §10, da CLT), visto que pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Em razão do entendimento consubstanciado na decisão proferida por este Relator (ID. 890567e), indeferitória do pedido concernente à antedita benesse (alicerçada, fundamentalmente, no teor do…
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