Processo 0001623-38.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001623-38.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001623-38.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: TARCIA SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bec80fd proferida nos autos. DECISÃO  Aduz a obreira que, ao comparecer para o requerimento do benefício do seguro desemprego, foi informada de que somente poderia efetuá-lo a partir de 14/08/2026, por ser esta a data de saída informada no Alvará de Habilitação nº 58/2026 expedido por esta Especializada. Analiso. A sentença prolatada e transitada em julgado nestes autos reconheceu expressamente a rescisão indireta do contrato de trabalho com a data fática de extinção em 15/08/2025. A determinação judicial de registro da data de saída para 14/08/2026 ocorreu estritamente para fins de anotação e baixa formal na CTPS, em virtude da projeção legal do aviso-prévio indenizado e do interregno da indenização substitutiva da estabilidade gestacional garantida à trabalhadora. Sendo o seguro-desemprego uma verba de inegável caráter alimentar, que visa amparar o trabalhador no efetivo momento de desemprego involuntário, a interpretação estritamente literal do órgão administrativo baseada na data projetada gera grave prejuízo. O fato gerador para a percepção do seguro ocorreu com a real ruptura contratual, de modo que não é razoável impor à obreira o aguardo de um lapso temporal projetado para somente então pleitear o benefício estatal. Assim, com vistas a sanar o entrave burocrático, conferir plena efetividade à tutela jurisdicional e espelhar a realidade fática vivenciada pela parte autora, impõe-se a expedição de novo instrumento. Ante o exposto, DETERMINO: À Secretaria da Vara para que expeça NOVO Alvará Judicial substitutivo, com máxima brevidade, a fim de viabilizar a escorreita habilitação da reclamante (TARCIA SOUSA DE OLIVEIRA) no seguro-desemprego.No novo documento, deverá constar expressamente como "data de saída" a data da rescisão indireta determinada na sentença, qual seja, 15/08/2025.Fica mantido integralmente o marco inicial do prazo para habilitação no referido programa constante no alvará anterior, fixado a partir de 05/03/2026, de modo que não incida a decadência administrativa contra a obreira.Intime-se a parte reclamante.Após, arquivem-se os autos. BOA VISTA/RR, 01 de junho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TARCIA SOUSA DE OLIVEIRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados