Processo 0001623-38.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001623-38.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001623-38.2025.8.27.2737/TO AUTOR : LUANA CARVALHO AIRES MARTINAZZO ADVOGADO(A) : VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) RÉU : LENITA AVELINO SANTANA ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes para o julgamento da lide. Luana Carvalho Aires Martinazzo ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Lenita Avelino Santana . Alega a autora que, em 8 de março de 2022, celebrou com a ré contrato de cessão de direitos sobre o imóvel Lote 03, Quadra 03, Residencial Ilha Bella, Trinchete, em Porto Nacional/TO. Afirma que pagou à requerida a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ato da assinatura e assumiu o pagamento de 186 parcelas vincendas de R$ 410,48 perante a imobiliária Trinchete Empreendimentos Imobiliários Ltda. Aduz que, ao tentar transferir a titularidade do contrato perante a imobiliária, foi informada da necessidade de assinatura ou autorização da ré, a qual se recusa injustificadamente a colaborar. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em assinar os documentos necessários para a transferência do imóvel perante a imobiliária. A ré apresentou exceção de incompetência c/c pedido de condenação por litigância de má-fé. Sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, alegando que o contrato de cessão decorre de um esquema de estelionato praticado pelo pai da autora, Pedro Aires Pereira, envolvendo a permuta de chácaras por um caminhão que posteriormente foi apreendido em razão de execução fiscal. Afirma que a autora atua como interposta pessoa de seu genitor e que o contrato é nulo. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a suspensão do processo até o julgamento da Ação Cautelar nº 0006762-05.2024.8.27.2737. A autora apresentou impugnação à exceção de incompetência, sustentando a plena competência deste juízo e a validade do negócio jurídico celebrado de boa-fé, pugnando pela rejeição das preliminares e procedência do pedido inicial. Em audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sendo dispensada a produção de prova testemunhal pela ré. Os autos vieram conclusos para sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e da Competência do Juízo A ré suscita a incompetência deste Juizado Especial Cível sob o argumento de que a matéria fática é complexa, envolvendo investigação criminal por estelionato e a necessidade de perícia grafotécnica ou documentoscópica sobre o instrumento contratual. Sem razão a requerida. A necessidade de perícia técnica apta a afastar a competência dos Juizados Especiais deve ser demonstrada por indícios mínimos de falsidade ou adulteração documental, o que não ocorreu no caso em tela. O contrato de cessão de direitos apresentado pela autora conta com firmas reconhecidas em cartório por semelhança e autenticidade, lavradas por tabelião público dotado de fé pública. Ademais, a própria ré, em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, confirmou que a assinatura aposta no instrumento contratual é sua, o que afasta em definitivo qualquer controvérsia sobre a autenticidade do documento e a necessidade de perícia grafotécnica. A mera alegação genérica de nulidade, desprovida de qualquer elemento concreto de prova, não possui o…

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