Processo 0001623-40.2026.8.27.2725
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001623-40.2026.8.27.2725/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela no sentido de determinar a baixa da restrição indevida feita em seu nome (SERASA,CADIN, SPC, etc). Juntou documentos. É o relato do essencial. Analisando os autos, decido: Exige o art. 300, caput , do CPC/2015, para concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessária que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis [1] . Na hipótese vertente, os documentos que acompanham a inicial, prima facie , e as afirmações da parte autora, até prova em contrário, merecem crédito, demonstrando a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ademais, resta evidenciado o perigo de dano, na medida em que a parte autora está com seu nome negativado, sendo prejudicada, por certo, em sua mantença. Igualmente, observo que o deferimento da medida não tem caráter irrevogável, pois, se o pedido for julgado improcedente ao final da demanda, a parte Requerida poderá executar normalmente a parte requerente, se esta estiver em débito. Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a antecipação da tutela solicitada e determino, a baixa do nome do autor (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX),referente a os débitos discutidos nesta demand a, suposta compra fraudulenta realizada no cartão de crédito do autor no valor de R $ 5.401,33, com vencimento em 23/12/2025 e quaisquer outras existentes em relação ao objeto da lide, bem como se abster de realizar novas restriçções. Com relação à(s) inscrição(ões) feita(s) junto ao sistema do SERASA, proceda-se à escrivania ao protocolo de baixa da(s) restrição(ões) junto ao SERASAJUD, que deverá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com relação à(s) inscrição(ões) que foi(ram) feita(s) junto ao SPC, caso haja, expeça-se mandado ao requerido para que proceda a baixa, no prazo de 3 (três) dias. Ambas as determinações, devem ser cumpridas nos respectivos prazos estabelecidos, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), por dia de atraso no cumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que essa demanda diz respeito à relação de consumo e é flagrante a hipossuficiência da reclamante frente à empresa reclamada. Logo, determino a(o) requerida(o) que traga aos autos todos os documentos necessários ao deslinde da causa, uma vez que é ele(a) quem concentra todos os dados e informações pertinentes à relação existente entre as partes, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações do reclamante. Ao cartório para incluir sessão de conciliação não presencial em pauta, a ser realizada por videoconferência, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020)…
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