Processo 0001623-48.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001623-48.2025.5.19.0009 AUTOR: MARCIA LANUZIA DOS SANTOS RÉU: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d95a51f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por MARCIA LANUZIA DOS SANTOS em face de ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e SC DISTRIBUICAO LTDA, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas nas defesas. 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando a primeira reclamada (ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA) e, subsidiariamente, a segunda reclamada (SC DISTRIBUICAO LTDA), a pagar à autora as parcelas abaixo discriminadas. A responsabilidade subsidiária da segunda ré limita-se a 50% (cinquenta por cento) das horas extras e reflexos, e a 100% (cem por cento) das diferenças rescisórias: a) diferenças das verbas rescisórias, consistentes em férias vencidas relativas a 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais na razão de 1/12 acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional na razão de 8/12. Estas parcelas deverão utilizar como base de cálculo o importe de R$ 2.291,35 (resultado da soma do salário base de R$ 1.504,95, adicional de periculosidade de R$ 451,45, adicional noturno de R$ 244,65 e produtividade de R$ 90,30), deduzindo-se os valores destas parcelas constantes no TRCT. b) horas extras referentes ao período laborado de 13/07/2023 a 12/03/2024, limitadas estritamente a 12 (doze) horas semanais com adicional normativo de 60%, e com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, sendo devida igualmente a incidência do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras no 13º salário e RSR. 3. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 4. Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 5. Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. 6. Condenar a autora ao pagamento de honorários aos advogados das rés no percentual de 10% sobre o valor do pedido indeferido, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - SC DISTRIBUICAO LTDA
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