Processo 0001623-56.2018.8.11.0109
TJMT • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 0001623-56.2018.8.11.0109 Vistos. Diante da proposta de honorários formulada pelo novo perito nomeado (Id. 226839437), a parte autora manifestou concordância e efetuou o pagamento integral do valor (Id. 237884164 e Id. 238144960), previamente à homologação e fixação dos honorários periciais por este Juízo, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela liberação de valores nos autos do inventário para fins de quitação de sua cota-parte no rateio da perícia. Em seguida, a parte autora manifestou discordância quanto a esse pedido, informando a integral quitação da obrigação e esclarecendo que sua conduta decorreu do interesse na celeridade processual, com o propósito de não obstaculizar o desfecho do feito (Id. 239042992). É o relatório. Decido. A decisão saneadora (Id. 226839437) estabeleceu o rateio do custeio da prova pericial entre as partes, em observância ao art. 95, caput, do CPC, que determina que cada parte adiante a remuneração do perito relativa às provas cuja produção requereu, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade final pelo pagamento ao término do processo. Muito embora o pagamento tenha sido realizado sem a prévia homologação judicial dos honorários — providência exigida pelo art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC como forma de controle de razoabilidade do valor arbitrado —, verifico que a irregularidade não trouxe prejuízo processual a qualquer das partes, tampouco ao regular desenvolvimento do feito. Nesse sentido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 277 do CPC, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato que, realizado de outro modo, atingiu a sua finalidade essencial. Ademais, a conduta da parte autora está revestida de boa-fé processual (art. 5º do CPC), porquanto motivada pelo legítimo interesse na celeridade da instrução processual, não se vislumbrando qualquer intenção de burlar o controle judicial sobre o valor dos honorários periciais. Verificada a integral quitação dos honorários periciais pela parte autora, e inexistindo, no caso, risco de enriquecimento sem causa em favor de qualquer das partes, tenho por satisfeita a obrigação de pagamento, razão pela qual afasto, por consequência, a exigibilidade da cota-parte dos requeridos quanto ao custeio da perícia, restando prejudicado o pedido de liberação de valores dos autos do inventário para essa finalidade. Ante o exposto: a) Homologo, para os fins do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários periciais no valor de R$ 30.345,12 (trinta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) no Id. 237444410; b) Declaro satisfeita a obrigação de pagamento dos honorários periciais, ante a quitação integral promovida pela parte autora, restando afastada a exigibilidade da cota-parte da parte requerida; c) Indefiro, por conseguinte, o pedido de liberação de valores nos autos do inventário para essa finalidade, ante a perda superveniente do objeto; d) Intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Por oportuno, promova-se, pela Secretaria do Juízo, a habilitação do mesmo como terceiro interessado. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto
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