Processo 0001623-57.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001623-57.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001623-57.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JURANDIR LINDOSO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, distribuída, em 12/01/2026, por JURANDIR LINDOSO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BMG, referente a descontos no contracheque/ benefício previdenciário, originários do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 11424807, no valor mensal de R$ 148,38 - "pagamento mínimo do cartão consignado", nomeados como “318 - BANCO BMG S A”, situação ativo, inclusão em 03/02/2017, limite do cartão R$2.203,00, tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), ante alegação de contratação diversa da pretendida, dívida impagável e onerosidade excessiva. Em decorrência requer o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova – exibição dos contratos de cartão de crédito firmados, extrato de todos os pagamentos realizados, demonstração de saldo credor e devedor, dispensa da audiência conciliatória prévia. No mérito, declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, condenação em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada), acrescido de juros e correção monetária, condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial vieram procuração, declaração de hipossuficiência (casado, residente em Olinda/PE), termo de ciência, documento de identificação pessoal, comprovante de residência (Olinda/PE), histórico de empréstimo (aposentado, benefício nº 107.838.865-0 – renda R$2.967,63), dentre outros documentos. Não acostou planilha detalhada dos descontos. Decisão Id. 227410243 – deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, dispensa da audiência de conciliação prévia (art. 334, do CPC), intimação do autor para juntar planilha detalhada dos descontos mensais consignados em benefício previdenciário/ contracheque, dos últimos 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação; justificar a escolha da Comarca de Recife para ajuizamento da ação, indicar o endereço completo da filial do Réu em Recife/PE e/ou suscitar a redistribuição dos autos ao foro competente (Olinda/PE); esclarecer adequadamente os danos materiais, especificando o valor simples e em dobro; ratificar ou corrigir o valor atribuído à causa, devendo corresponder aos danos materiais (repetição do indébito) somados aos danos morais, adequando ao art. 292, incisos V e VI, do CPC; e/ou justificar a impossibilidade. Certidão Id. 230809706 – “a parte AUTORA, devidamente intimada do ato judicial de ID 227410243 , deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.”. Comparecimento espontâneo do réu, antes de determinada a citação. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Verifico que há decisão ID 227410243 determinando a intimação do autor para sanar vícios, porém deixou transcorrer o prazo assinalado in albis. Em que pese devidamente intimado,…

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