Processo 0001623-69.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001623-69.2025.5.07.0013 RECORRENTE: BINO'S INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDO: MIRIAN HANNA DO NASCIMENTO RIBEIRO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001623-69.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamada/embargante contra acórdão da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, em sede de recurso ordinário, deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a parte reclamante/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade por 2 anos. O colegiado manteve a reversão da justa causa para dispensa imotivada, a base remuneratória de R$ 1.693,64 (mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), a multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a delimitação das férias, a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual de honorários em desfavor da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à(ao): (i) valoração completa das provas relativas à justa causa, com necessidade de manifestação sobre as alíneas "a" e "b" do art. 482 e art. 818 da CLT, art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); (ii) base remuneratória adotada, com necessidade de manifestação sobre o § 1º do art. 457 da CLT e prova documental; (iii) à multa do § 8º do art. 477 da CLT, com necessidade de manifestação sobre controvérsia fundada e pagamento tempestivo; (iv) à delimitação das férias e risco de bis in idem; (v) dano moral, necessidade de manifestação sobre a prova da divulgação, nexo causal, extensão e parâmetros do art. 223-G da CLT; (vi) honorários advocatícios fixados em desfavor da demandada, e necessidade de manifestação sobre os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Egrégia Turma enfrentou exaustivamente cada um dos pontos suscitados, adotando tese jurídica explícita e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. Este Colegiado concluiu, com base na prova oral produzida na ação, que as falhas operacionais imputadas à trabalhadora eram condutas corriqueiras e toleradas na empresa, o que afasta a gravidade necessária para caracterizar improbidade ou mau procedimento. 5. A fixação da base de cálculo salarial amparou-se no princípio da primazia da realidade, tendo em vista que tal valor foi confessado e lançado pela própria empregadora no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). 6. A multa prevista no art. 477 da CLT foi…
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