Processo 0001623-76.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001623-76.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001623-76.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: RESSOL - RESIDUOS SOLIDOS PARAUAPEBAS SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3543dc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO PEREIRA DE SOUZA em face de RESSOL – RESÍDUOS SÓLIDOS PARAUAPEBAS SPE LTDA. e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, decido REJEITAR as preliminares, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a primeira reclamada: a) na obrigação de fazer (personalíssima) de entregar ao reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego e ao levantamento dos depósitos do FGTS, em razão da dispensa sem justa causa, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao autor, nos termos do art. 536 do CPC. Em razão da improcedência dos pedidos condenatórios, resta prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, considerando ser o reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica, mas beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão de responsabilidade da União, os quais serão cobrados na forma da resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região. Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, que fixo em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.  TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESSOL - RESIDUOS SOLIDOS PARAUAPEBAS SPE LTDA

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