Processo 0001623-79.2022.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001623-79.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001623-79.2022.8.27.2725/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : LUIZA JOAQUIM DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO (TEMA 929/STJ). DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais. A autora pleiteia indenização moral; o banco sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação bancária digital impugnada; (ii) estabelecer a forma de restituição do indébito, à luz da modulação do Tema 929 do STJ; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência da relação jurídica, pois não apresenta instrumento contratual idôneo nem elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 4. Incumbe ao banco o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente em relação de consumo, nos termos do art. 373, II, do CPC e arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 5. A cobrança indevida sem comprovação de contratação válida viola a boa-fé objetiva e enseja repetição do indébito, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 6. A restituição deve observar a modulação do Tema 929 do STJ, sendo simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, violam a dignidade e a subsistência da consumidora, configurando dano moral. 8. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da lesão, a vulnerabilidade da vítima e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento : "1. A ausência de prova técnica mínima da contratação digital impede o reconhecimento da validade da relação jurídica bancária. 2. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé e aplica-se apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, sendo simples quanto aos anteriores. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, em razão da natureza alimentar da verba e da violação à dignidade do consumidor." __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp 676.608/RS (Tema 929); TJTO, Apelação Cível 0023875-93.2024.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível 0023271-75.2022.8.27.2706;…
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