Processo 0001623-86.2013.5.07.0014

TRT7 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001623-86.2013.5.07.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ExFis 0001623-86.2013.5.07.0014 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96188bb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito encontrava-se sobrestado aguardando a venda judicial de bens no processo nº 0000727-97.2014.5.07.0017. Certifico, também, que, analisando o referido processo no sistema PJE (consulta de terceiros), verifica-se a retirada do feito de hasta pública por ausência de interessados na aquisição dos bens, com devolução à vara de origem. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a certidão supra, verifico que, embora o presente feito esteja habilitado em outro processo, não há, até o momento, perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo por aquela via. Notifique-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980. Na hipótese de inércia, utilizando-se o código de sobrestamento 898 (decisão judicial), suspenda-se o curso da execução por 1 (um) ano, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/1980, período no qual não correrá o prazo prescricional. Decorrido esse prazo sem manifestação, mantenha-se o processo suspenso (situação “sobrestado”), passando a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme § 4º do art. 40 da LEF c/c art. 174 do CTN, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o  prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Findo integralmente o prazo supra (6 anos), sem a indicação de causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente, nos moldes do § 4º do art. 40 da LEF c/c art. 174 do CTN. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários.  FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT

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