Processo 0001623-97.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001623-97.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001623-97.2026.8.27.2706/TO AUTOR : THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JUDSON OLIVEIRA SANTOS (OAB TO012247) ADVOGADO(A) : THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA (OAB TO007918) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) RÉU : UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) RÉU : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA  ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO C/C REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de  UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC. DAS COOPERATIVAS MED., UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA . Recebida a inicial, houve o deferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 9). A requerida Unimed Nacional – Cooperativa Central, apresentou manifestação (Evento de nº 21). A demandada Unimed Uberlândia Coop. Regional Trabalho Médico LTDA comunicou o cumprimento da liminar deferida nos autos, assim como, apresentou contestação (Eventos de nº 22 e 36). Devidamente citada, a requerida Unimed do Brasil Confederação Nac. das Cooperativas Med. Apresentou contestação (Evento de nº 40). A demandada Unimed Nacional – Cooperativa Central apresentou contestação (Evento de n° 41). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 45). As requeridas Unimed Nacional – Cooperativa Central e Unimed do Brasil Confederação Nac. das Cooperativas Med., informaram não possuir interesse na produção de novas provas nos autos (Eventos de nº 57 e 58). A requerente apresentou manifestação, assim como, réplicas às contestações (Eventos de nº 59, 68, 69, 70). A parte autora apresentou nova manifestação (Evento de nº 71). Determinada a intimação, as requeridas apresentaram manifestação (Eventos de nº 79, 80 e 81). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a requerida Unimed do Brasil Confederação Nac. das Cooperativas Med., inépcia da petição inicial, tendo em vista que não comprovada a negativa injustificada da operadora (Evento de nº 40). Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Posto que, a presente demanda versa sobre a anulação de rescisão unilateral de contrato, com requerimento de condenação da parte ré em danos morais, em razão do encerramento de plano de saúde anteriormente contratado pela parte autora. Tendo a requerente promovido a juntada de documentos e informações das quais entende suficientes para elucidação do caso concreto, tais como cópia do cartão do beneficiário e notificação recebida. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Noutro ponto, em preliminar, aduz a demandada, ausência de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, uma vez que o plano de saúde de titularidade da autora foi devidamente reativado. Denoto que, apesar da comunicação de reativação do plano de saúde, registrado em nome da parte autora, esclareço que somente houve a comunicação de ativação deste pela parte requerida, após o ingresso da presente demanda pela requerente. Ademais, a…

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