Processo 0001624-18.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001624-18.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: CLAUDIJANE DOS SANTOS AMERICO RECLAMADO: THE HAIR BAR - FRANQUIAS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f18f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIJANE DOS SANTOS AMERICO para condenar THE HAIR BAR - FRANQUIAS DE BELEZA LTDA, conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos. - Julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. - Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados em 15%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. - Honorários sucumbenciais pela reclamante, no importe de 5% dos pedidos julgados improcedentes, com condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Honorários periciais pela reclamada, ora arbitrados em R$ 2.500,00, uma vez que sucumbente no objeto da perícia. - Liquidação por cálculo, conforme planilhas já acostadas aos autos pela Contadoria da Vara. - Quanto à limitação dos valores indicados na exordial, considerando o IRDR de nº 0001696-54.2024.5.20.000, ressalto que, até o julgamento do incidente, os cálculos de liquidação do julgado deverão observar o valor atribuído na inicial ao pleito julgado procedente, ficando ressalvada a hipótese da parte credora cobrar alguma diferença no futuro, nos termos do disposto no artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do incidente. - A atualização monetária e os juros de mora dos débitos trabalhistas, até 29/08/2024, deve observar a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, cumulada com a TR (art. 39, da Lei 8.177/91), e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, os novos critérios previstos no Código Civil, que preveem o uso do IPCA como índice de correção monetária e a SELIC como taxa de juros, com a dedução do IPCA, devem ser aplicados. - Deverá incidir contribuições previdenciárias em relação às parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a cota parte reclamante ser por ele suportada (OJ 363 da SDI do TST). - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem disponibilizadas, de acordo com a legislação vigente na ocasião. - Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de liquidação. - Intimem-se as partes. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THE HAIR BAR - FRANQUIAS DE BELEZA LTDA
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