Processo 0001624-20.2024.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001624-20.2024.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001624-20.2024.8.17.2710 AUTOR(A): S. P. D. S. S. RÉU: FRED MARTINS FABRICIO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE ARACOIABA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos ajuizada por S. P. D. S. S., menor impúbere, representado por sua genitora SILVANEIDE PATRÍCIO DA SILVA SANTOS, em face de FRED MARTINS FABRICIO DE OLIVEIRA e do MUNICÍPIO DE ARACOIABA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de suposto erro médico. Narra a parte autora, em síntese, que em 12/05/2023, aos quatro anos de idade e sofrendo de fortes dores abdominais, foi levada à Unidade de Saúde Mista de Araçoiaba, onde foi atendida pelo primeiro réu, médico vinculado ao segundo réu. Alega que, apesar da gravidade dos sintomas, o profissional diagnosticou o quadro como uma simples virose, medicou-o e deu-lhe alta, mesmo sob os protestos da genitora, que solicitava uma investigação mais aprofundada. Sustenta que, em razão da piora do quadro, no dia seguinte foi diagnosticado com apendicite aguda em outra unidade hospitalar, necessitando de cirurgia de emergência que lhe deixou uma cicatriz permanente. Em despacho inicial (id. 174848086), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos réus. O réu Fred Martins Fabricio de Oliveira apresentou contestação (id. 187985028), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, com base na tese firmada pelo STF no Tema 940, e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de erro médico, sustentando que sua conduta foi adequada aos sintomas apresentados e às limitações estruturais da unidade de saúde, negando o nexo de causalidade com os danos alegados. O réu Município de Araçoiaba também contestou (id. 193916272), aduzindo a inexistência de nexo causal e de omissão na prestação do serviço público. Ressaltou que a unidade de saúde em questão é de atenção básica, não possuindo estrutura para diagnósticos complexos, e impugnou o valor pleiteado a título de indenização por considerá-lo excessivo. A parte autora apresentou réplica (id. 197202706), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, impugnando, ainda, a parcialidade dos documentos técnicos juntados pela defesa do médico. Instadas a especificar provas, o réu Fred Martins peticionou (id. 208795327) requerendo o saneamento do feito com a análise prioritária da preliminar de ilegitimidade passiva. O Município de Araçoiaba informou não ter outras provas a produzir (id. 209934356), e a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 213736729. Por fim, os autos foram remetidos a este Gabinete da Central de Agilização Processual para julgamento (id. 232471892). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A defesa do réu Fred Martins Fabricio de Oliveira argui, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, na qualidade de agente público, a responsabilidade por seus atos recai exclusivamente sobre o ente estatal ao qual está vinculado. A…

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