Processo 0001624-25.2020.4.03.6318

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001624-25.2020.4.03.6318
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001624-25.2020.4.03.6318 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: JOSE CARLOS CORREA DE LACERDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório conforme Lei 9.099/95. VOTO Voto ementa conforme Lei 9.099/95. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO INSS. IMPROVIMENTO DO AUTOR. 1. O enquadramento de atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor, com exigência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos. 2. A validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da indicação de responsável técnico pelos registros ambientais ou da apresentação de laudo técnico equivalente (Tema 208 da TNU). 3. A comprovação da exposição ao agente ruído exige observância das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, sendo insuficiente a mera menção à “dosimetria” (Temas 174 e 317 da TNU). 4. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos não caracteriza atividade especial a partir de 06/03/1997, sendo necessária a especificação do agente nocivo (Tema 298 da TNU). 5. Recurso da parte autora negado. Recurso do INSS parcialmente provido. Síntese da sentença. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação do trabalho rural em regime de economia familiar de 01/01/1979 a 31/12/1983; o período de trabalho conforme vínculo registrado em CTPS de 07/10/1985 a 14/08/1987, bem como os de trabalho especial de 13/05/1992 até 12/11/1992, 18/04/1994 até 14/11/1994, 02/05/1995 até 02/11/1995, 01/02/1996 até 30/04/1996, 02/05/1996 até 16/11/1996, 20/11/1996 até 19/12/1996, 06/03/1997 até 17/04/1997, 21/01/1998 até 20/04/1998, 18/01/1999 até 31/03/1999, 19/11/2003 até 11/12/2003, 21/01/2004 até 15/04/2004, 19/04/2004 até 30/04/2004, 01/01/2005 até 31/03/2005, 01/01/2007 até 31/03/2007, 01/04/2007 até 31/12/2007, 01/04/2009 até 31/12/2009, 15/04/2015 até 14/12/2015, 05/04/2016 até 05/12/2016 e 05/04/2017 até 18/07/2018, trabalhados na empresa UNIZNA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30/10/2018. Recurso da parte autora. Insurge-se o autor contra a sentença, alegando ser devido o cômputo do período de trabalho rural na qualidade de segurado especial desde 9/03/1978, bem como o reconhecimento da especialidade de todos os períodos requeridos na inicial, com a concessão de aposentadoria especial em favor do autor, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de acordo com as regras previstas no art.29-C da Lei nº 8.213/1991, mantendo-se a DER fixada em sentença. Alternativamente, requer a reafirmação da DER para a data em que houver o implemento dos requisitos necessários à concessão do melhor benefício, pagando-se eventuais diferenças entre nova DER e DIP. Recurso…

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