Processo 0001624-33.2017.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001624-33.2017.5.09.0028 AUTOR: ELCIO CASAGRANDE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4062673 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. SUELEN SALUM KUPSKI Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos em razão da impugnação da parte ré de #id:8af2aaf. Verifico, de início, que os presentes autos retornaram da instância superior com determinação de readequação dos cálculos de liquidação. O contador do Juízo apresentou a conta e as partes foram intimadas para manifestação, tendo o autor concordado expressamente com o montante apurado. A ré, no entanto, apresenta a impugnação aos cálculos, postulando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias apuradas nos cálculos homologados. Considerando que a insurgência trata exclusivamente de matéria de direito, dispensa-se a manifestação do contador. Pois bem. Sustenta a embargante que o Juízo da Recuperação Judicial declarou a natureza indenizatória dos valores devidos aos credores trabalhistas, nos termos da cláusula 4.1.2.3 do Plano de Recuperação Judicial, posteriormente reproduzida na cláusula 4.1.5.4, razão pela qual estaria isenta dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre o crédito exequendo. Sem razão. Inicialmente, cumpre observar que os créditos previdenciários não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, por não constituírem crédito titularizado pelo exequente, mas sim pela União, destinatária das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente demanda. Além disso, o título executivo judicial condenou as reclamadas ao pagamento de verbas de natureza remuneratória, sobre as quais incide contribuição previdenciária por expressa determinação legal. A competência para apuração e execução das contribuições sociais decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho encontra fundamento no art. 114, VIII, da Constituição Federal, cabendo a esta Especializada promover a execução das parcelas previdenciárias decorrentes das verbas reconhecidas no título executivo. Não se verifica, portanto, qualquer vinculação desta Justiça Especializada à disposição constante do Plano de Recuperação Judicial quanto à alegada atribuição de natureza indenizatória aos créditos trabalhistas para fins de afastamento da incidência previdenciária. Nesse sentido, a Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região já decidiu que: “Quanto à possibilidade de isenção do pagamento, em virtude da atribuição de natureza indenizatória às contribuições previdenciárias e fiscais pelo Juízo recuperacional, esta Seção Especializada já decidiu no sentido de que, para tanto, seria necessária a participação do INSS na demanda e que, de qualquer forma, não seria possível a exclusão dos valores pois a natureza das parcelas na ação trabalhista é definida por lei, não havendo fundamento normativo para a alteração.” (TRT-PR-AP 0010148-05.2015.5.09.0411, Rel. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, publicação em 25/10/2022). Assim, eventual disposição constante do plano recuperacional não possui o condão de alterar a natureza jurídica das parcelas reconhecidas no título executivo trabalhista, tampouco afastar a incidência das contribuições previdenciárias legalmente…
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