Processo 0001624-36.2024.8.04.4600

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001624-36.2024.8.04.4600
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. 1. RETIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi redistribuído em 21/10/2024 (mov. 8.1) sob a rubrica de competência da Fazenda Pública. Todavia, a teor do que dispõe o art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, a competência das Varas de Fazenda Pública limita-se às demandas de interesse do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, não abrangendo as execuções de títulos extrajudiciais promovidas por empresas públicas estaduais, as quais ostentam personalidade jurídica de direito privado. Nesse passo, por força do art. 58, inciso II, alínea “b”, da referida Lei Complementar nº 261/2023, compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iranduba o processamento e julgamento dos feitos que demandam o exercício da jurisdição cível comum. Por conseguinte, determinando o restabelecimento da ordem processual adequada, ordeno à Secretaria que proceda à imediata alteração da competência interna deste feito no sistema Projudi, fazendo-o retornar à competência Cível Comum desta 2ª Vara. 2. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS No mov. 46.1, a Exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o Executado para a satisfação do crédito executado, cuja quitação final restou pactuada para o dia 22 de outubro de 2029, conforme o cronograma e demonstrativo de saldos anexados. A transação é ato jurídico perfeito, subscrita por partes capazes e representadas por procuradores com poderes bastantes para transigir, versando sobre direitos estritamente disponíveis. O comparecimento voluntário da parte devedora supre, para todos os efeitos, a necessidade de ato formal de citação, nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, a pretensão de suspensão do processo por prazo superior a três anos revela-se incompatível com os vetores da razoável duração do processo, da eficiência da prestação jurisdicional e das metas de gestão de acervo instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A manutenção de processos pendentes de liquidação por longos períodos sobrecarrega artificialmente a máquina judiciária, obstando a entrega célere da jurisdição. A solução adequada à hipótese, ponderados os princípios da cooperação e da eficiência, consiste na homologação do negócio jurídico processual e no consequente arquivamento definitivo dos autos, assegurado à credora o direito de requerer o pronto desarquivamento e o andamento forçado da execução em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas pactuadas. Posto isso, HOMOLOGO a transação celebrada no mov. 46.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Ficam desde já revogadas eventuais ordens de penhora, arresto ou restrições patrimoniais pendentes de cumprimento nestes autos. Em caso de eventual inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor, fica facultado à parte credora requerer, a qualquer tempo e por simples petição nestes mesmos autos, o desarquivamento do feito para dar início ao cumprimento forçado do acordo, hipótese em que o processo retomará seu curso regular. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas e…

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