Processo 0001624-37.2020.8.12.0014

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001624-37.2020.8.12.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001624-37.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Getulio Mesquita da Silva Junior Advogado: Jonas Henrique Meldola da Silva (OAB: 15530/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Paulo Leonardo de Faria (OAB: 893362/PJ) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE SKANK. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM AFASTADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por G.M.D.S.J contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do transporte de aproximadamente 1,4 kg de skank ocultados em cesta de café da manhã e destinados ao Estado do Mato Grosso. A defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, requereu o afastamento da majorante do tráfico interestadual, a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular foram realizadas sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria delitiva e da intenção de realizar tráfico interestadual para incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iii) determinar se a fração de redução do tráfico privilegiado deve ser elevada ao patamar máximo de 2/3; e (iv) verificar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A busca pessoal e veicular realizada durante fiscalização de rotina em rodovia utilizada como rota de tráfico mostrou-se legítima diante do nervosismo excessivo do apelante e das respostas contraditórias prestadas aos policiais, circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 4) O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que legitima a atuação imediata dos agentes estatais em situação de flagrância, independentemente de mandado judicial. 5) Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, prestados sob contraditório judicial, revelam-se coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios, constituindo prova idônea para embasar a condenação. 6) A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos periciais que atestaram tratar-se de aproximadamente 1,4 kg de skank. 7) A autoria delitiva foi demonstrada pela apreensão da droga no veículo conduzido pelo apelante e pelas declarações prestadas no momento da abordagem, nas quais afirmou ter adquirido o…

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