Processo 0001624-57.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001624-57.2025.5.18.0010 AUTOR: PAMELLA IZADORA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: DOCUMENTO RAPIDO DIGITALIZACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3cd7d7 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA CÁLCULOS DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Vistos os autos. I - Por estar em consonância com os termos estabelecidos na decisão de impugnação, homologo os cálculos retro, decorrentes do descumprimento do acordo, fixando à execução o valor de R$ 2.756,30, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações II - Intimação automática o(a/s) reclamado(a/s) DOCUMENTO RAPIDO DIGITALIZACOES LTDA, a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Decorrido o prazo descrito neste item, dê-se início à fase de execução. III - Diante da manifestação da parte credora, de ID f82e03a, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item precedente, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à matriz, como em relação à(s) filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. IV - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VI - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). VII - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Após, retornem os autos à conclusão para fins de extinção. VIII – Ato contínuo, estando em local certo e sabido, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória executória. IX - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), via DJEN, para ciência da penhora e para,…
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