Processo 0001624-67.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001624-67.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001624-67.2025.5.10.0014 RECORRENTE: MAE MANUTENCAO AEROPORTUARIA LTDA RECORRIDO: JOAO PAULO DE MELO BRAZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0001624-67.2025.5.10.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : MAE MANUTENÇÃO AEROPORTUÁRIA LTDA. RECORRIDO : JOÃO PAULO DE MELO BRAZ RECORRIDA : INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: LAUDO PERICIAL EMPRESTADO: CONTRADITÓRIO OBSERVADO: IDENTIDADE DAS CONDIÇÕES FÁTICAS RECONHECIDA PELA RECLAMADA: REJEIÇÃO. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: RUÍDO: AGENTE NOCIVO NÃO NEUTRALIZADO PELOS EPIS FORNECIDOS: CONCLUSÃO PERICIAL NÃO INFIRMADA: DEVIDO. - RESCISÃO INDIRETA: INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PARCELA DE NATUREZA SALARIAL: FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CARACTERIZADA. Recurso da primeira Reclamada conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.       RELATÓRIO   Contra a sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza Idalia Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - TO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pleito de comprovação das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, recorre a primeira Reclamada, comprovando o recolhimento das custas e do depósito recursal. Contrarrazões ofertadas pelo obreiro. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso empresarial se mostra tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões também são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A primeira Reclamada suscita preliminar de cerceamento de defesa, assim com ofensa ao disposto nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 369, 370 e 477, § 2º, I e II, do CPC, e 195 e 765 da CLT, para tanto alegando que: o adicional de insalubridade foi deferido com base exclusiva em laudo pericial emprestado, sem que houvesse plena identidade das condições fático-ambientais; a juntada da prova emprestada ocorreu na véspera do julgamento, com a concessão de prazo exíguo para manifestação; não foi determinada pela magistrada de origem esclarecimentos periciais sobre as impugnações técnicas apresentadas. Em razão disso, porquanto o contraditório não teria sido observado, pleiteia a nulidade da sentença proferida, com reabertura da instrução processual. Sem razão. Restou expressamente consignado na ata da audiência de instrução, realizada em 01.12.2025, que: "() As partes de comum acordo requerem a juntada de laudo pericial emprestado produzido no processo nº 0000708-27.2025.5.10.0016, entre as partes JARDEL SENA E SILVA DOS SANTOS X MAE MANUTENÇÃO AEROPORTUÁRIA LTDA. e INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, por se tratar da mesma realidade fática. Defere-se. A procuradora do reclamante se compromete em fazer a juntada do referido laudo pericial emprestado no prazo de 1 dia. Após vistas as reclamadas por 1 dia. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. ()" (Grifo original) Note-se que as Reclamadas não se…

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