Processo 0001624-76.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001624-76.2025.5.07.0038 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COSTA NETO RECORRIDO: AC2 LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7707e proferida nos autos. ROT 0001624-76.2025.5.07.0038 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RIBAMAR COSTA NETO MATTHEUS LINHARES ROCHA (CE43509) Recorrido: Advogado(s): AC2 LOGISTICA EIRELI ROBERTO DE ACIOLI ROMA (PE22849) Recorrido: Advogado(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ALEXANDRE ARAUJO DO COUTO (PE34931) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) RECURSO DE: JOSE RIBAMAR COSTA NETO Vistos etc... A parte embargante JOSE RIBAMAR COSTA NETO alega a ocorrência de manifesto erro material na certidão de decurso de prazo (Id. 6fdf02b) e no despacho de Id. 0e59cd0. Sustenta que a certidão atestou equivocadamente a inércia das partes e a ausência de recurso, ignorando que o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente em 18/05/2026. Aponta, ainda, que não houve a devida notificação acerca do despacho que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, requerendo, assim, que seja sanado o erro, tornados sem efeito os referidos atos e determinado o regular processamento do recurso. Subscreve os aclaratórios Mattheus Linhares Rocha, OAB/CE 43.509. Desnecessária a intimação da parte embargada para impugnação aos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são tempestivos (porque apresentados voluntariamente) e regulares. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo-se que, neste caso específico, não se faz necessária à intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras para imposição de efeito modificativo ao acórdão embargado. Insta ressaltar, a propósito, que a intimação da parte adversa, para fins de apresentação de impugnação aos embargos declaratórios, apenas se justifica nos casos em que se faça necessária a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.023, do CPC/2015, que "[...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, esta relatoria dispensa a abertura de prazo para contraminuta, conforme previsto nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil e consolidada jurisprudência do STF (ARE 999.021 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes) MÉRITO A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material na certidão de decurso de prazo e no despacho que determinou a remessa dos autos, arguindo a tempestividade da interposição de Agravo de Instrumento. Preliminarmente, impende registrar que os atos ordinatórios possuem previsão no art. 93, XIV, da Constituição Federal, e no art. 203, § 4º, do CPC. Nesse contexto, a distinção entre o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista — matéria de natureza jurisdicional exaurida na fundamentação do decisum — e as determinações constantes no item…
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