Processo 0001624-83.2025.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001624-83.2025.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001624-83.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: CARLOS FRANCISCO ZANZI RECLAMADO: QUALITYFIBRA E MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2db68c3 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001624-83.2025.5.12.0023   DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos, etc. I – Relatório QUALITYFIBRA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA. apresenta Exceção de Pré-Executividade nos termos da petição de ID 7461144, arguindo a nulidade absoluta da citação inicial. Alega, em síntese, que a notificação via sistema e-Carta foi recebida por pessoa estranha aos seus quadros sociais e que houve omissão quanto ao rito do Domicílio Judicial Eletrônico. Requer a anulação de todos os atos processuais desde a citação, incluindo a sentença condenatória. O excepto manifestou-se pugnando pela rejeição da medida, apontando que a citação ocorreu no endereço correto e que o patrono da reclamada já acessava os autos muito antes da arguição de nulidade. Em diligência determinada pelo Juízo, a Secretaria desta Vara do Trabalho certificou o acesso de terceiros (ID f3770a2). O excepto se manifesta a respeito. A excipiente deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. Os autos volveram conclusos. É o relatório.   II – Fundamentação 1. Admissibilidade. Inadequação da via eleita   De plano, observa-se que a via eleita pela reclamada mostra-se inadequada. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, voltada ao exame de matérias de ordem pública no bojo da fase executiva, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a sentença proferida (ID 31fc122) sequer havia transitado em julgado no momento da insurgência. Ainda que se receba a petição como simples pedido de nulidade, a pretensão não encontra amparo jurídico, conforme se fundamenta a seguir.   2. Da validade da citação   Diferente do alegado pela reclamada, a notificação inicial foi processada regularmente. Inicialmente, o juízo observou o rito do Domicílio Judicial Eletrônico, mas diante da ausência de "aceite" pela empresa no prazo legal (ID 81bf454), determinou-se a citação por via postal, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC (aplicado subsidiariamente). A notificação postal (AR Digital - ID 4d3069a) foi entregue em 09/03/2026 exatamente no endereço sede da empresa: Avenida Santa Catarina, nº 1281, Balneário Gaivota/SC, conforme comprovante juntado no ID fc2b8b9. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação do reclamado é realizada mediante remessa ao endereço indicado, não se exigindo recebimento pessoal pelo sócio ou representante legal da empresa. A validade do ato processual não está condicionada à assinatura do aviso de recebimento pelo administrador da pessoa jurídica, bastando a entrega no endereço correto da parte demandada (inteligência da Súmula 16 do TST). No caso concreto, a reclamada não produziu prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da entrega no endereço correto, o qual coincide com os registros da Receita Federal e informações públicas da empresa. Reforça a higidez do ato processual a certidão de acesso de terceiros (ID f3770a2). Conforme certificado, restou demonstrado que o patrono da reclamada acessou os autos em diversas ocasiões muito antes de qualquer alegação de nulidade: em 15/01/2026, 19/01/2026, 27/02/2026 e 09/03/2026 (ID f3770a2). Tal comportamento evidencia a ciência…

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